ASD esperam que DGAL reverta entendimento sobre participação de Presidentes de Junta de Freguesia na votação de contratos interadministrativos

Os Autarcas Social Democratas, inconformados com a impossibilidade de os Presidentes de Junta, na qualidade de membro de Assembleia Municipal, votarem os contratos interadministrativos de transferência de competências com o executivo que presidem, levou a que, no passado dia 23, reunidos em Conselho Nacional, decidissem alertar o Secretário de Estado da Administração Local para o assunto que afeta a generalidade dos Presidentes de Junta de Freguesia e também das Assembleias Municipais que não podem aceitar que os autarcas de junta votem, sob pena de os contratos poderem ser anulados.

Isto porque, a Solução Interpretativa Uniforme de 07 de abril de 2021, homologada pelo então Secretário de Estado em 19 de setembro de 2022, em resposta à pergunta “Pode o Presidente da Junta de freguesia, enquanto membro por inerência da assembleia municipal, participar na discussão e votação de contratos interadministrativos de delegação de competências e/ou atribuição de subsídio financeiro relativos à freguesia a cujo executivo preside?” conclui pelo impedimento dos Presidentes das Juntas de Freguesia porque “O mesmo se conclui quanto à intervenção em contrato interadministrativo de delegação de competências entre ambas as pessoas coletivas a cujos órgãos o presidente de uma junta de freguesia pertence, ou seja, quando na assembleia municipal se decida em relação à sua freguesia o presidente da junta deve considerar-se impedido enquanto membro da assembleia municipal.

É opinião da Comissão Política Nacional dos ASD e dos Conselheiros Nacionais da estrutura que se impõe “rever este entendimento, com urgência, por atentar claramente contra as competências dos Presidentes das Juntas de Freguesia e do seu papel de membro da Assembleia Municipal”. O Presidente dos ASD, Pedro Pimpão considera até “abusivo considerar que a representação do Presidente da Junta de Freguesia na Assembleia Municipal, que só se concebe para defender a sua própria freguesia, tenha de ser impedido de a defender.

Nos impedimentos o que está em causa é a associação a conflito de interesses quando implica que haja um interesse privado a concorrer com o interesse público. O Presidente da Junta de Freguesia não representa interesses pessoais, nem interesses privados – representa interesses coletivos e enquanto tal tem de exercer esse poder em pleno na Assembleia Municipal.

Ainda recentemente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 05-03-2021, proferido no âmbito do proc. n.º 01167/17.4BEBRG (Rel: Frederico Macedo Branco) entendeu que os impedimentos se verificam quando há interesses pessoais conflituantes “o mero potencial conflito de interesses é algo que desde logo mina a confiança, no caso, nos Eleitos Locais, o que só por si justifica que se estabeleçam impedimentos. O conflito de interesses pressupõe, no mínimo, dois interesses conflituantes, ainda que e só potencialmente, desde que haja a possibilidade de satisfação plena de apenas um, à custa do sacrifício do outro. A melhor forma de prevenir o conflito de interesses será evitar o surgimento do interesse cuja satisfação possa, ainda que apenas potencialmente, sacrificar o interesse contraposto. A situação de potencial conflito de interesses surgirá sempre que um eleito local tenha, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, suscetível de comprometer a sua imparcialidade no contexto da celebração de um contrato com a respetiva autarquia, de tal forma que não lhe possa ser atribuído o estatuto de «desinteressado»”.

É por isso que os ASD irão apelar ao Secretário de estado das Autarquias Locais que reaprecie a referida Solução Interpretativa Uniforme para evitar que, com base nesse entendimento, possamos assistir a impugnações de deliberações porque a generalidade das autarquias não cumpre com esse entendimento, dado que dele discordam.